Enquadramento legal da IVG em Portugal
Algumas das principais mudanças da nova legislação:
1 – Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando:
- For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
1 – Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando:
- For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
2 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, havendo comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
3 - O consentimento é prestado:
- No caso da IVG ser por decisão livre da mulher, esta deve assinar um documento, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a 3 dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar á mulher grávida o acesso á informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
- No caso da IVG ser por decisão livre da mulher, esta deve assinar um documento, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a 3 dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar á mulher grávida o acesso á informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
4 – No caso da mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral. No caso de não ser possível o consentimento e, a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face á situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
Objecção de consciência:
Qualquer profissional de saúde que não esteja conscientemente de acordo com a IVG, não deve executar tal intervenção. Deve num entanto encaminhar o processo para entidades competentes.
Objecção de consciência:
Qualquer profissional de saúde que não esteja conscientemente de acordo com a IVG, não deve executar tal intervenção. Deve num entanto encaminhar o processo para entidades competentes.
Fonte: http://www.dgs.pt/
.
Nota pessoal:
.
Este assunto, é muito delicado, sobre o ponto de vista ético, e eu não vou mencionar se estou de acordo ou não, todavia posso referir que com esta legislação as mulheres ganharam mais um direito, num entanto toda a gente tem noção do que é uma vida nova, principalmente quem estuda biologia.